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23/03/2011

PREFEITURA DE FORMOSO comete IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS COM O GOVERNO FEDERAL.

Requerimento à MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG pedindo ABERTURA DE CPI para apurar IRREGULARIDADES DE PREFEITURA DE FORMOSO-MG com verbas provenientes de convênios com o GOVERNO FEDERAL, Periodo entre 2005 e 2011.


Senhor Presidente, Vereador Isman José Carneiro,

Cumprimentando-o, respeitosamente, e com fundamento nos Art. 5º-XXXIII e XXXIV, 31 e 37 da Constituição Federal, Art. 2º da Lei 9.507/97, Art. 81 da Lei 4.320/64, Art. 1º da Lei 9.775/98, Art. 1º-III da Lei 9.709/98, Art. 7º da Lei 11.111/05, Art. 48, 48-A e 49 da Lei 101/00, Art. 5º e 22 da Lei 8.159/91, Art. 101 da Lei 8.666/93, Artigos 3º, 9º, 48 e 66 da Lei 9.784/99, Artigos 86-X e 252 c/c Art. 99 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Formoso (Resolução 84/06), Art. 2º-II da Lei Orgânica do Município de Formoso...
• CONSIDERANDO a Lei 9.452 de 1997 em seus artigos abaixo:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

• CONSIDERANDO o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92) em seu artigo abaixo:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou OMISSÃO que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – (...).
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V – (...);
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
• CONSIDERANDO a LISTA DE CONVÊNIOS (Nove Cópias em anexo) firmados pela Prefeitura de Formoso-MG com a União (governo federal), nos dois mandatos do Prefeito Luiz Carlos da Silva, conforme as supostas IRREGULARIDADES apontadas abaixo:
1. O CONVÊNIO SIAFI nº: 598208, com prazo de vigência entre 18/12 de 2007 e 31/3 de 2011, no valor de 700.000,00 (setecentos mil reais). A Prefeitura de Formoso embolsou todo esse valor desde 20(vinte) de junho de 2008, há dois anos e nove meses, e até hoje não concluiu a obra. HOUVE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS já que o dinheiro foi sacado e a construção da escola não foi terminada?
2. O CONVÊNIO SIAFI nº: 623790, com prazo de vigência encerrado desde 5/6 de 2009, no valor de R$: 300.344,70. A Prefeitura de Formoso embolsou todo esse valor, mas não fez o serviço na Rodovia RM 09 no percurso de 22 Km como previa o convênio. A obra começa na ponte sobre o rio Piratinga e termina na entrada da empresa Coopertinga, com interrupções. A CAMARA de Formoso sabe por que a obra não fora executada em todo o itinerário previsto (22 KM)?
3. O CONVÊNIO SIAFI nº: 547107, com prazo de vigência entre 30/12 de 2005 e 25/6 de 2007, no valor de 110.000,00 (cento e dez mil reais). A Prefeitura de Formoso embolsou todo esse valor desde 30(trinta) de junho de 2006, há quatro anos e nove meses, e até hoje a Prefeitura de Formoso está INADIMPLENTE, isto é, não prestou contas se gastou corretamente o dinheiro recebido. HOUVE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS? A Câmara de Vereadores sabe onde foi aplicado o dinheiro?
4. O CONVÊNIO SIAFI nº: 616301, com prazo de vigência entre 31/12 de 2007 e 17/01 de 2011, no valor de 300.000,00 (trezentos mil reais). A Prefeitura de Formoso embolsou mais da metade desse valor desde 25 de maio de 2009 e até hoje a Prefeitura está INADIMPLENTE, isto é, não prestou contas se gastou corretamente o dinheiro recebido. HOUVE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS? A Câmara de Vereadores sabe onde foi aplicado o dinheiro?
5. O CONVÊNIO SIAFI nº: 640794, com prazo de vigência entre 31/12 de 2008 e 30 de março de 2011, no valor de 175.500,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos reais). A Prefeitura de Formoso recebeu todo esse esse valor e até hoje a Prefeitura NÃO CONSTRUIU O GALPÃO DO PRODUTOR RURAL que é o objeto do convênio. HOUVE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS? A Câmara de Vereadores sabe onde foi está localizado o GALPÃO DO PRODUTOR?
6. O CONVÊNIO SIAFI nº: 540575, com prazo de vigência entre 28/12 de 2005 e 30 de março de 2011, no valor de 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais). A Prefeitura de Formoso embolsou todo esse valor e até hoje a Prefeitura não tem obra pronta ao redor do LAGO FORMOSO. HOUVE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS? A Câmara de Vereadores sabe onde foi aplicado o dinheiro? Qual a obra ao redor do LAGO FORMOSO foi construída recentemente a não o crime ambiental de ter destruído as nascentes da GROTA BARROCA com um aterro gigantesco e sem finalidade contrariando a lei de licitações?
7. OS CONVÊNIOS SIAFI nºs: 559173 e 601469, com prazo de vigência entre 2006 e 2009, e no valor de R$: 148.800,00 e 224.760,00. A Prefeitura de Formoso embolsou todo esse valor, mas aonde foram instalados OITO NÚCLEOS DO PROGRAMA SEGUNDO TEMPO? HOUVE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS já que o dinheiro foi sacado e E NÃO HÁ SINAIS DE IMPLANTAÇÃO DE OITO NÚCLEOS DESSE PROGRAMA? Em que comunidades locais foram implantados?
8. O CONVÊNIO SIAFI nº: 609817, com prazo de vigência encerrado dia 30/09 de 2009, no valor de 146.250,00. A Prefeitura de Formoso embolsou todo esse valor para gastar com REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS EM NOSSA CIDADE, mas as praças de Formoso não foram revitalizadas. HOUVE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS já que o dinheiro foi sacado?
9. O CONVÊNIO SIAFI nº: 609227, com prazo de vigência entre 26/12 de 2007 e 30/09 de 2010, no valor de 50.000,00. A Prefeitura de Formoso embolsou todo esse valor para gastar com INSTALAÇÃO DE UM CENTRO DE INCLUSÃO DIGITAL.HOUVE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS já que o dinheiro foi sacado? Onde está esse centro de inclusão em Formoso? Os vereadores podem localizar onde se encontra essa obra?
10. O CONVÊNIO SIAFI nº: 610605, com prazo de vigência entre 30/12 de 2007 e 30/3 de 2011, no valor de 26.003,00. A Prefeitura de Formoso embolsou todo esse valor para gastar com ELABORAÇÃO DE PLANO HABITACIONAL, mas a maioria desconhece a existência dele. HOUVE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS ou a Câmara pode nos enviar a cópia dele?
• CONSIDERANDO que a instalação de CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito – exige a prova da existência de FATO DETERMINADO e que tenha interesse relevante para o Município. E que o fato determinado em tela são os ora mencionados, inclusive: a) – A INADIMPLÊNCIA DA PREFEITURA DE FORMOSO que embolsou 210.000,00 para investir em Saúde e não prestou contas; b) - As várias obras e serviços cujo prazo de execução já se encerrou há muito tempo ou se encerra em março de 2011 e não se consumou o resultado do convênio.
Com base nesses argumentos factuais e nas IRREGULARIDADES ora constatadas, o ora requerente solicita da CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG:
1 – O Envio de informações oficiais que possam esclarecer, objetivamente, os procedimentos éticos, operacionais, entre outros, da Administração Pública Municipal quanto à execução dos projetos e obras que são objeto dos convênios acima mencionados e dos demais convênios que também fazem parte da LISTA DE CONVÊNIOS que segue em anexo.
2 – Oficialize a ABERTURA DE CPI (COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO) nos termos do artigo 97 c/c artigos 58-II, 83, 93 e 206-XIII do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal de Formoso uma vez que há fato determinado e trata-se de relevante interesse público.
3 – Oficialize REPRESENTAÇÃO junto ao Tribunal de Contas da União – TCU, com fundamento no artigo 3º da Lei 9.452/97 (aqui mencionado ipsis litteris) contra a Prefeitura de Formoso-MG se for o caso, isto é, se for comprovada – pelo Poder Legislativo Municipal – a omissão do Poder Executivo Municipal quanto à falta de notificação aos partidos políticos, sindicato de trabalhadores e entidades empresariais bem como à própria Câmara Municipal, no que se refere à comunicação oficial sobre entrada e uso de verbas federais e estaduais na Prefeitura de Formoso.
Nestes Termos
Pede e Espera DEFERIMENTO.
Atenciosamente,
XIKO MENDES
Editor desse jornal PORTAL DA TRANSPARÊNCIA FORMOSENSE.

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